- 1 -O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.
- 2 -Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissionalizantes e os do regime educativo especial encontram-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência.
- 3 -Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.
- 4 -A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.
- 5 -A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, exceto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respetiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança.
- 6 -A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 4.º — Cumprimento da escolaridade obrigatória
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013