- 1 -No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é gratuito.
- 2 -É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.
- 3 -A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 5.º — Gratuitidade
Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013