- 1 -Compete ao diretor de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a corresponsabilizar todos os intervenientes.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação da medida disciplinar.
- 3 -Na execução do disposto no presente artigo, o diretor de turma, o professor tutor ou o professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respetiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo da unidade orgânica.
Artigo 47.º — Execução da medida disciplinar
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013