- 1 -O IRB, quando no exercício de funções de inspeção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam atividades abrangidas pelas suas competências;
- b)Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;
- c)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
- d)Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspecionados, bem como a reprodução de documentos;
- e)Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, onde se desenvolvam atividades abrangidas pelas suas competências.
- 2 -O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 9º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013