- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei nº 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.
- 3 -Integram o conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;
- b)O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;
- c)O inspetor regional de bombeiros;
- d)Um representante da secretaria regional da tutela;
- e)O presidente do conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. ou um seu representante;
- f)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
- g)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM ou um seu representante;
- h)Os presidentes das câmaras municipais da Região que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu representante;
- i)O presidente da direção de cada uma das associações de bombeiros voluntários da Região ou um seu representante;
- j)O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;
- k)O presidente da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira ou um seu representante;
- l)O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;
- m)O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;
- n)O presidente do conselho de administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, denominada de APRAM, S.A.;
- o)O presidente da comissão diretiva dos Aeroportos da Madeira;
- p)O presidente da direção do Sanas Madeira.
Artigo 10º — Conselho consultivo
Vigente desde: 25/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2013