- 1 -Aquando do pedido de vistoria, relativo à emissão de licença de exploração na instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, é devido o pagamento de uma taxa da responsabilidade do industrial.
- 2 -O montante da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de indústria.
- 3 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, pelo período de cinco anos, as indústrias a instalar na ilha Terceira.
- 4 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 5 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou comunicações constituem encargo do industrial.
Artigo 20.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 16/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2015