- 1 -No âmbito da respetiva área de competência territorial, cada câmara municipal da Região Autónoma dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano, campanhas de sensibilização para o bem-estar animal, identificação, registo, esterilização e castração de animais de companhia.
- 2 -Até ao mês de setembro de cada ano civil, a direção regional com competência em matéria de bem-estar animal remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório detalhado sobre o número de campanhas municipais e regionais planeadas e executadas, com menção ao número de animais beneficiados.
- 3 -A secretaria regional com competência em matéria de proteção e bem-estar animal realiza campanhas de literacia e sensibilização para a Síndrome de Noé.
Artigo 14.º — Campanhas para promoção do bem-estar animal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
Original