Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Artigo 6.º-A — Procedimento para a adoção de animais
AditadoVigente desde: 15/05/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)