- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem.
- 2 -Os Programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta da organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do Programa CED.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou noutros locais que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, a criação da colónia de gatos é precedida de parecer do departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficiais para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de esterilização -, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 6 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 7 -É obrigatória a testagem para síndrome da imunodeficiência felina (FIV), e para leucemia felina (FeLV), aos gatos das colónias.
- 8 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 9 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 10 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 11 -Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 5, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o centro de recolha oficial.
- 12 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
- 13 -Os gatos silvestres no âmbito do Programa CED que se encontrem sob responsabilidade de associações de proteção animal são registados em nome do município com jurisdição territorial, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro.
Artigo 6.º-B — Programas CED
AditadoVigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)