Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secretaria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º-C — Criadores de animais
AditadoVigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)