- 1 -A iniciativa legislativa não é admitida quando:
- a)Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- b)Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;
- c)Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
- d)Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
- 3 -Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.
Artigo 8.º — Admissão
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º