São alterados os artigos 2.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O mapa anual global consolidado de recrutamento destinado ao recrutamento de entre indivíduos sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo é aprovado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental e publicado na bolsa de emprego público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, a termo ou nomeação transitória, os métodos de seleção obrigatórios são, exclusivamente, a prova de conhecimentos e a avaliação curricular.
- 9 -Para além dos métodos de seleção obrigatórios, face à natureza das tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e ao perfil de competências previamente definido, pode igualmente ser adotada uma prova específica, desde que prevista na lei e devidamente fundamentada, com exceção da entrevista profissional de seleção, desde que esta não seja obrigatória em legislação nacional específica.
- 10 -A prova de conhecimentos a realizar no âmbito do procedimento concursal, quando assuma a forma escrita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença dos candidatos, de três propostas fechadas apresentadas em envelope branco e opaco.
- 11 -A ponderação para a valoração final dos métodos de seleção obrigatórios, prova de conhecimentos e avaliação curricular, é de 70 % e 30 %, respetivamente.
- 12 -No caso previsto no n.º 9, a ponderação para a valoração final dos métodos de seleção, prova de conhecimentos e avaliação curricular, não pode ser inferior, respetivamente, a 50 % e 30 %.
- 13 -(Anterior n.º 9.)