Terceira alteração aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho
Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 21.º, 22.º e 29.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 36/2016/M, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
- d)[...];
- e)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)O Conselho Fiscal;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 21.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- 1 -A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 5 -A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E..
- 6 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções, até à designação de novos ou à declaração governamental de cessação de funções.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Dar parecer sobre o relatório de gestão;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- f)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- g)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 29.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Relatório e parecer do Conselho Fiscal.