- 1 -Durante o ano de 2018 estão dispensados do parecer prévio favorável a que se refere a alínea g), do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, a constituição de mobilidades intercarreiras que se destinem a regularizar a situação de trabalhador em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que se encontre a exercer funções correspondentes a diferente carreira da que detém na origem, desde que verificados os seguintes requisitos:
- a)Estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- b)O exercício de funções da nova carreira se tenha verificado antes de 31 de dezembro de 2015;
- c)As funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente do serviço;
- d)Exista cabimento orçamental;
- e)Exista posto de trabalho não ocupado no respetivo mapa de pessoal.
- 2 -A constituição da mobilidade intercarreiras a que se refere o número anterior é autorizada pelo membro do Governo da tutela, mediante proposta do dirigente máximo do serviço e parecer favorável do departamento de recursos humanos do respetivo departamento regional.
- 3 -O procedimento de mobilidade intercarreiras mencionado nos números anteriores é instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 1;
- b)Descrição das funções exercidas pelo trabalhador de acordo com o grau de complexidade da nova carreira;
- c)Proposta do dirigente máximo do serviço e parecer a que se refere o n.º 2;
- d)Motivo que determinou a afetação do trabalhador às funções que não integravam a respetiva carreira.
- 4 -Com a constituição da mobilidade intercarreiras mencionada no n.º 1 devem ser fixados os objetivos do SIADAP-RAM do trabalhador referentes à nova carreira.
- 5 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenha estado em execução, a mobilidade intercarreiras celebrada com violação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, bem como a consolidação prevista no n.º 3, são nulos.
- 6 -São comunicadas à Inspeção Regional de Finanças a constituição e consolidação de mobilidades intercarreiras a que se referem os n.os 1 e 2.
- 7 -São ainda comunicadas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa a constituição e consolidação de mobilidades intercarreiras a que se referem os n.os 1 e 2, para efeitos de atualização dos dados relativos a emprego público.
- 8 -A violação referida no n.º 5, bem como a violação do disposto no n.º 6, faz incorrer os seus responsáveis em responsabilidade civil e financeira, considerando-se como pagamentos indevidos todos os pagamentos despendidos.
Artigo 14.º — Regime transitório excecional da mobilidade intercarreiras
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 43.º
- Artigo 93.º