Os artigos 20.º, 21.º, 32.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º e 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa, entre as áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais, decorrente do processo de reestruturação, organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável:
- a)Ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
- b)Aos eventos de animação turística referentes a Natal, Fim de Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, predefinidos em calendário.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, em regra o trabalhador mantém o montante remuneratório de origem podendo ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -[...].
- 4 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[Revogada];
- i)[Revogada];
- j)[Revogada].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2018.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogada].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
- 6 -Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
- 7 -O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 3 -[...].
- 4 -As avaliações de desempenho dos trabalhadores referidos no n.º 2, obtidas na RAMEDM por aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração regional, relevam para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)'
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aos trabalhadores que foram reposicionados por força do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, relevam as avaliações de desempenho obtidas após a transição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º daquele diploma, na sua atual redação.