- 1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras específicas do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por IDE, IP-RAM, mantêm a modalidade de relação jurídica de emprego público em que se encontram, transitando para as carreiras gerais da função pública, nos seguintes termos:
- a)Para a carreira técnica superior, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira técnica do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias;
- b)Para a carreira de assistente técnico, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira administrativa e de apoio logístico do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias;
- c)Para a carreira de assistente operacional, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira motorista do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias.
- 2 -Na integração nas carreiras gerais da função pública a que se refere o número anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória que lhes corresponda na carreira de transição, de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
- 3 -Os trabalhadores que exercem funções no IDE, IP-RAM, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, ao abrigo de requisição por tempo indeterminado, são integrados no referido instituto, consolidando as respetivas situações profissionais, na respetiva modalidade de vínculo de emprego público que possuem na situação jurídico-funcional de origem, de acordo com as carreiras e categorias em que se encontram requisitados.
- 4 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que se encontrem a exercer funções em categorias específicas do IDE, IP-RAM, aplica-se a transição para a correspondente carreira geral da função pública nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do IDE, IP-RAM, são automaticamente aumentados se necessário.
- 6 -A transição de trabalhadores do IDE, IP-RAM, para as carreiras gerais da função pública, bem como o respetivo reposicionamento remuneratório e a integração a que se refere o n.º 3, são feitas através de lista nominativa, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.
- 7 -As avaliações do desempenho obtidas pelos trabalhadores do IDE, IP-RAM, nas respetivas carreiras especiais do IDE, IP-RAM, relevam, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na carreira e no reposicionamento remuneratório em que são integrados.
- 8 -Aos trabalhadores do IDE, IP-RAM, objeto da transição para as carreiras gerais da função pública, são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas para as respetivas categorias, no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho e seus anexos.
- 9 -Com a entrada em vigor do presente normativo cessa a vigência do regulamento interno do IDE, IP-RAM, e são extintas as respetivas carreiras especiais, bem como, todos os suplementos que não foram integrados na remuneração base do trabalhador e que não estão criados por lei.
Artigo 6.º — Transição de trabalhadores de carreira do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018
Referências (3)
- Artigo 104.º
- Artigo 109.º
- Artigo 18.º