São alterados os artigos 34.º, 35.º, 39.º, 41.º a 51.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, nos termos seguintes:
Artigo 34.º
[...]
O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e sustentabilidade, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos, das estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e das políticas energética e de mobilidade sustentável.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Participar na definição e acompanhamento das políticas ambientais referentes ao espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores;
- f)Participar na definição e acompanhamento das políticas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;
- e)...
Artigo 39.º
[...]
...
- a)Acompanhar e avaliar a implementação e execução do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração;
- b)Emitir parecer sobre um relatório de progresso trienal, de divulgação pública, que avalia a evolução e o cumprimento dos objetivos, a execução dos programas e o cumprimento das metas projetados no PEPGRA, particularmente através do quadro de indicadores de avaliação indexados aos programas;
- c)...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O CRADS é composto pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que preside, e pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- b)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
- c)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- d)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- e)O dirigente máximo da Inspeção Regional do Ambiente;
- f)O dirigente máximo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
- g)O representante da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
- h)Um representante da Universidade dos Açores;
- i)Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
- j)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- k)Um representante das associações do setor florestal com sede na Região Autónoma dos Açores;
- l)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- m)Um representante de cada uma das organizações inscritas no registo regional das organizações não governamentais de ambiente;
- n)Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores;
- o)Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias;
- p)Um representante das escolas que mantenham programas de educação ambiental reconhecidos pelo departamento regional competente em matéria de ambiente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas;
- q)Um representante de cada uma das organizações com representatividade na Região Autónoma dos Açores reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement;
- r)Até três representantes de outras entidades, designadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.
- 2 -Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os dirigentes máximos dos serviços da administração regional autónoma com competência nas áreas referidas nos artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma.
- 3 -Por iniciativa do presidente ou por proposta da maioria dos membros do CRADS, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
- 4 -Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRADS, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Os membros do CRADS são designados por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Os membros do CRADS assumem funções com a confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 3 -O mandato de membro do CRADS prorroga-se até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses.
- 4 -Os membros do CRADS cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.
- 5 -...
- 6 -Perdem o mandato os membros do CRADS que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.
- 7 -A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Das decisões do presidente quanto aos mandatos cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
- 10 -O recurso é dirigido ao presidente e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Dar posse aos membros;
- c)Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRADS;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Constituir grupos de trabalho e determinar o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRADS;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 44.º
Membros e convidados
- 1 -Compete aos membros do CRADS:
- a)Participar nas reuniões;
- b)Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -Os membros do CRADS, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.
- 3 -As despesas decorrentes da participação dos membros do CRADS são suportadas pelas entidades nele representadas.
- 4 -As personalidades convidadas, quando não exerçam funções públicas na administração regional autónoma dos Açores, têm direito ao pagamento de despesas de transporte e alojamento, nos termos fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas e que aufiram remunerações superiores ao nível 18.
Artigo 45.º
Participação dos cidadãos
- 1 -Os cidadãos podem participar na atividade do CRADS mediante a apresentação de comunicações ao Plenário ou através do respetivo sítio na Internet.
- 2 -A apresentação de comunicações ao Plenário pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao presidente, no qual se indique o objeto e os fundamentos da pretensão, acompanhado da documentação a distribuir pelos membros do CRADS.
- 3 -Os requerimentos que sejam deferidos pelo presidente são agendados por ordem de entrada e em número nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a fim de participar na reunião.
- 4 -A comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual período de debate.
- 5 -Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que pretendem ver abordados nas reuniões do CRADS ou efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos da agenda da reunião, através de formulários disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o plenário do CRADS.
- 2 -...
- a)Organizar as reuniões e coordenar as atividades do CRADS entre as reuniões plenárias;
- b)Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
- c)Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRADS;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do CRADS;
- h)Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades para o ano presente;
- i)Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do CRADS.
- 3 -As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.
- 3 -A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 48.º
Quórum e deliberações
- 1 -(Atual n.º 3.)
- 2 -Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.
- 3 -(Atual n.º 1.)
- 4 -As deliberações do CRADS são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Os membros do CRADS podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A ata é submetida à apreciação dos membros do CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.
- 4 -Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
Artigo 50.º
Grupos de trabalho
- 1 -O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a ação e objetivos do CRADS, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.
- 2 -Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRADS designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- a)Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;
- b)(Revogada.)
- c)Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário;
- d)...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 51.º
[...]
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)