- 1 -A apreciação dos pedidos de apoio é efetuada por uma comissão a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -A comissão é composta por cinco elementos efetivos e dois suplentes.
- 3 -A comissão elabora um relatório de apreciação dos pedidos nos meses de abril e de setembro relativamente às candidaturas apresentadas até ao último dia útil dos meses de março e agosto, respetivamente.
- 4 -O relatório referido no número anterior é submetido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -A comissão de apreciação das candidaturas efetua uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre as várias candidaturas.
Artigo 24.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019