- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os artigos 5.º a 7.º produzem efeitos reportados a 13 de março de 2020.
- 3 -Os artigos 9.º e 10.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020, aplicando-se a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após essa data.
- 4 -O artigo 12.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020