- 1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:
- a)A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 7.º;
- b)A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente identificados nas propostas de orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
- 2 -Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, ou de apoio na área da economia e ao setor produtivo, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
- 3 -Os apoios a atribuir neste âmbito respeitam o previsto nos n.os 7 a 14 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Artigo 5.º — Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020
Referências (2)
- Alínea d) do Artigo 7.º
- Artigo 33.º