É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
- 1 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
- 2 -Os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
- 3 -O Governo Regional elabora e entrega à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório semestral sobre a situação na Região no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.