- 1 -A declaração de situação de calamidade pública regional é fundamento suficiente e bastante para requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público que fundamentem a requisição.
- 2 -A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas de finanças e proteção civil, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento da indemnização por eventuais prejuízos resultantes da requisição.
- 3 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes no Código das Expropriações.
Artigo 15.º — Requisição temporária de bens e serviços
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021