- 1 -A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é o órgão de coordenação regional em matéria de política de proteção civil.
- 2 -Compete à Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores:
- a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os serviços da administração pública regional;
- b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil na Região;
- c)Acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades de proteção civil, à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela atividade;
- d)Propor mecanismos de mobilização rápida e eficiente das organizações, bem como recursos humanos e materiais indispensáveis, e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
- e)Propor a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- f)Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados;
- g)Acompanhar a elaboração e as necessárias atualizações do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores e dos planos especiais;
- h)Dar parecer e propor para aprovação o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores.
Artigo 24.º — Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021