Quando solicitada a intervenção da ARAE pelo Provedor do Animal, esta adquire de imediato a competência necessária para a abertura do inquérito e a realização de todas as fases processuais dele decorrentes, assim como para a aplicação de medidas, nomeadamente sancionatórias, em todos os casos de matérias que digam respeito a ilícitos de natureza contraordenacional cometidos sobre animais.
Artigo 22.º — Ampliação da competência da ARAE
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021