No caso de solicitação feita ao abrigo do artigo anterior, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou a ARAE podem, mediante solicitação expressa do Provedor, requerer à entidade faltosa as informações que não lhe foram facultadas, aplicando, em caso de recusa de informação e ou documentos, as coimas previstas no Estatuto Jurídico daquelas entidades, aplicáveis aos casos de recusa de entrega de documentos.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021