- 1 -O Governo Regional, as entidades públicas e privadas, onde se incluem as autarquias, as associações de promoção de defesa do bem-estar e dos direitos dos animais e os CAMV, de qualquer tipologia, devem prestar toda a informação, assim como toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor, no âmbito do desempenho das suas competências.
- 2 -Todas as entidades descritas no número anterior devem responder com verdade, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor.
- 3 -Devem, igualmente, prestar e agir em plena colaboração com o Provedor os serviços de veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da ARAE.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021