- 1 -As pessoas singulares e coletivas podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos sobre as matérias que cabem no âmbito da sua atuação, o qual procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.
- 2 -Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo III do presente diploma.
Artigo 6.º — Direito de queixa
Vigente desde: 20/05/2021
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