As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto legislativo regional devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 11.º — Prazos de fiscalização
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022