- 1 -A remissão para o regime da lei geral constante do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, por último, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não afasta a aplicação, prevalecente, das normas próprias daquela Assembleia Legislativa, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, aos membros dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A referência a pessoal dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares, constante do n.º 6 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, abrange os membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral e grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, definidos, consoante os casos, nos artigos 10.º, 13.º, n.º 6 do artigo 25.º e artigo 59.º, daquele diploma legal.
- 3 -Os suplementos remuneratórios respeitantes aos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, são os previstos no artigo 12.º, aplicável aos mesmos direta ou remissivamente, consoante os casos, e no artigo 49.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, na sua atual redação, relativos, respetivamente, aos abonos de despesas de representação e de remuneração suplementar, normativos cuja aplicabilidade prevalece e afasta o previsto nos n.os 1, 2, 5 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, relativamente a despesas de representação e suplemento remuneratório, bem como de quaisquer outras disposições, gerais ou especiais, respeitantes à titularidade e condições da sua atribuição.
- 4 -O n.º 6 do artigo 49.º a que se refere o n.º 2 do presente artigo confere competência, respetivamente, ao Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa, para atribuírem, por despacho próprio, aos respetivos membros que compõem os seus gabinetes, a remuneração suplementar regulada no mesmo artigo 49.º, considerando as especificidades definidas na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e com menção ao cabimento orçamental em rubrica própria daquela remuneração suplementar.
- 5 -A proibição de abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário, constante do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, não veda a atribuição de abono por trabalho realizado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dias de feriado, aos trabalhadores em funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Norma interpretativa dos artigos 12.º e 49.º do diploma que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Referências (9)
- N.º 1 do Artigo 12.º
- N.º 6 do Artigo 49.º
- Artigo 10.º
- Artigo 13.º
- N.º 6 do Artigo 25.º
- Artigo 59.º
- Artigo 12.º
- Artigo 49.º
- N.º 4 do Artigo 49.º