Os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho suplementar e noturno, sem prejuízo de abono compensatório resultante da prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dias feriados, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 5 -[...]
- 6 -A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 7 -O regime remuneratório do pessoal da Assembleia Legislativa e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo do previsto no anexo i ao presente diploma.