Após a análise referida no artigo anterior e até ao prazo máximo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos ali referidos, as candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, e objeto de contrato-programa com o beneficiário, conforme minuta a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 10.º — Decisão e contrato-programa
Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024