O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de 30 dias após a cessação de vigência do presente diploma, um relatório com a informação discriminada sobre as candidaturas apresentadas, o número de trabalhadores abrangidos por entidade e respetiva categoria profissional, as entidades beneficiárias e o valor dos apoios concedidos por entidade, sem prejuízo da publicação dos apoios em Jornal Oficial e no Portal da Transparência.
Artigo 12.º — Reporte e relatório
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024