- 1 -O apoio extraordinário objeto do presente diploma reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor equivalente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas, na Região Autónoma dos Açores, para o ano 2024.
- 2 -O montante do apoio financeiro é atribuído por cada trabalhador com vínculo de contrato de trabalho a termo ou sem termo há, pelo menos, quatro meses completos, imediatamente anteriores à data da candidatura, conforme declarações mensais de remunerações enviadas para a Segurança Social, por referência a esse período.
- 3 -O pagamento do apoio financeiro é efetuado por transferência bancária, para o número internacional de conta bancária (IBAN) titulado à ordem do beneficiário, indicado aquando da candidatura.
Artigo 6.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024