- 1 -O SIM destina-se a apoiar a atividade das entidades privadas com sede, ou domicílio fiscal, conforme aplicável, na Região Autónoma dos Açores que atuam como órgãos de comunicação social, de âmbito regional ou local.
- 2 -O SIM destina-se, ainda, a promover a integração, estabilidade e desenvolvimento profissional dos agentes de comunicação social regional ou local.
Artigo 2.º — Finalidade
Vigente desde: 21/02/2025
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