- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
- a)Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, licenciadas nos termos da lei, que difundam conteúdos informativos de âmbito regional ou local;
- b)Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de radiodifusão sonora, licenciadas nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto rádios regionais ou locais;
- c)Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de televisão, licenciadas nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto canais regionais ou locais;
- d)Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 2 -Podem, igualmente, apresentar candidaturas, em nome próprio, titulares da carteira profissional de jornalista, jornalista estagiário ou equiparado a jornalista, nos termos da legislação em vigor, que exerçam funções ou prestem serviços em, ou para, órgãos de comunicação social privados, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social, no que se refere especificamente à medida de apoio prevista no artigo 8.º
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 21/02/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025