- 1 -Nas situações em que o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores ou Corvo, são acrescidos de uma majoração de 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, os seguintes apoios:
- a)Os apoios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, e nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
- b)O apoio referido no artigo 11.º, com limite total máximo de apoio de 60 000 € (sessenta mil euros).
- 2 -Quando o órgão de comunicação social tiver, como trabalhadores efetivos, no mínimo, dois jornalistas, ou equiparados a jornalista, à majoração referida no número anterior acresce uma majoração de 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.
- 3 -Por cada jornalista, ou equiparado a jornalista, do órgão de comunicação social cujo vínculo não permanente seja convertido em contrato de trabalho sem termo, nos seis meses anteriores à assinatura do apoio, acresce uma majoração de 5 %, limitada ao montante da dotação disponível.
- 4 -As majorações previstas nos números anteriores podem ser cumulativas, desde que verificados os pressupostos para a respetiva atribuição, não podendo o valor total do apoio, incluindo majorações, exceder 100 % do valor das despesas aprovadas para efeitos de atribuição do apoio.
Artigo 20.º — Cálculo
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2025