O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas no artigo anterior, está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 27.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2025
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 121.º