- 1 -A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, designado por este, que preside;
- b)Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, eleito por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções;
- c)Um representante da Direção Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
- d)Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores;
- e)Uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social privada, cooptada pelos elementos a que se referem as alíneas anteriores, por maioria.
- 2 -Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam diretamente respeito às entidades a que pertençam, sob pena de nulidade das mesmas.
Artigo 28.º — Composição
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025