- 1 -Finda a execução dos projetos, as entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas, no prazo de 30 dias úteis, a enviar, ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, um relatório final fundamentado que especifique os termos de execução dos projetos candidatados, acompanhado pelos comprovativos documentais da aplicação dos apoios atribuídos e da sua execução.
- 2 -O relatório final de execução é aprovado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 3 -A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de candidatar-se a qualquer tipo de apoio previsto no presente diploma, pelo período de um ano.
- 4 -A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório final de execução tenha por fundamento um motivo imputável à entidade beneficiária.
Artigo 35.º — Reporte e relatório final
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025