- 1 -Por resolução do Conselho do Governo Regional é definido, anualmente, o montante afeto a cada uma das medidas de apoio previstas no presente diploma.
- 2 -O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido nos termos do número anterior.
- 3 -Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido nos termos do n.º 1, para cada medida de apoio, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do peso das despesas elegíveis de cada uma das candidaturas.
Artigo 6.º — Afetação da dotação orçamental
Vigente desde: 21/02/2025
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