Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações impressas ou digitais e as rádios e canais de televisão regionais ou locais:
- a)Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
- b)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
- c)Destinadas, predominantemente, a promover jogos de fortuna ou azar, atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial;
- d)De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem maioritariamente a promover confissões religiosas;
- e)Pertencentes a empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;
- f)Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
- g)De conteúdo pornográfico, fascista, racista, que vise o incitamento à violência ou ao ódio em função da raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual;
- h)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
- i)Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.