- 1 -O FDRAA constitui um regime de auxílios de Estado, sujeito ao n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 2 -Nenhum apoio é concedido antes de:
- a)Notificação e decisão da Comissão Europeia; ou
- b)Verificação de enquadramento em regulamentos de isenção aplicáveis.
- 3 -A entidade gestora deve assegurar transparência, rastreabilidade e cumprimento das regras europeias, incluindo recuperação de fundos em caso de violação.
Artigo 6.º — Natureza do regime e auxílios de Estado
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 108.º