- 1 -Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, sobre as quais incide um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPC, IP-RAM a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A informação referida no número anterior é difundida de acordo os procedimentos previstos no SIOPS-RAM.
- 3 -Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas na alínea c) do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 5 -O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, meteorológicos, hidráulicos e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras.
Artigo 10.º — Articulação de regimes
Vigente desde: 23/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2026
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 17-A.º
- Artigo 3.º
- Alínea c) do Artigo 6.º
- Artigo 68.º