Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Dever de comunicação
As entidades com competência no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM a informação relevante proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete ao SRPC, IP-RAM, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS-RAM.
Competência para emissão de avisos de proteção civil
A emissão de avisos de proteção civil compete ao Centro de Coordenação Operacional Regional, às comissões municipais de proteção civil e aos Centros de Coordenação Operacional Municipal, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
Dever de colaboração
Para além do especial dever de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, ou dos serviços que as sucedam nas respetivas atribuições, no âmbito da emissão do aviso de proteção civil, tal dever impende também sobre as seguintes entidades:
Difusão
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Regional de Proteção Civil, mediante proposta do SRPC, IP-RAM.
Articulação de regimes
Regulamentação
As disposições regulamentares anteriormente aprovadas mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e enquanto não forem substituídas por novas disposições.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 20 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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