- 1 -O SRPC, IP-RAM e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.
- 2 -Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis, assim como rede de radiocomunicações de emergência.
- 3 -Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão tidos por adequados à situação em concreto.
Artigo 7.º — Difusão
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026