- 1 -A integração dos funcionários do quadro geral de adidos far-se-á em lugar de ingresso ou de acesso, desde que, em relação a estes, não haja nos serviços ou no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna candidatos em condições legais de serem providos.
- 2 -Considera-se não haver funcionários do quadro geral administrativo em condições de serem providos logo que, em relação ao lugar a prover, fique deserto o concurso de provimento, nomeadamente o do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, adaptado na Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril, ou os respectivos concorrentes desistam ou optem por outro lugar, também em concurso, ou continuem em situação de inactividade fora do quadro, nos termos do Decreto-Lei n.º 585/70, de 26 de Novembro.
Art. 4.º O artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º — (Integração em lugares já existentes)
Vigente desde: 10/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1983
Referências (3)
- Artigo 35.º
- Artigo 4.º
- Artigo 3.º