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- 2 -O alargamento dos quadros para efeitos de integração dos funcionários adidos não fica sujeito às limitações do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e ainda no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, mandado aplicar na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril.
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Art. 5.º O artigo 4.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º — (Integração através de alargamento de quadros)
Vigente desde: 10/08/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/1983