Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho (estabilização profissional dos funcionários adidos, colocados já com carácter de permanência, ao serviço da administração local da Região Autónoma da Madeira)
(Integração de adidos na administração local)
Art. 3.º O artigo 2.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Integração em lugares já existentes)
Art. 4.º O artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Integração através de alargamento de quadros)
Art. 5.º O artigo 4.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Competência para alargamento dos quadros)
São competentes para aprovação do alargamento dos quadros as assembleias municipais e as comissões administrativas para, respectivamente, os serviços das câmaras municipais e seus serviços municipalizados e das federações e municípios, se vierem a ser criados na Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º O artigo 5.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção, introduzida no seu n.º 4:
(Categorias de integração)
Art. 7.º O artigo 6.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Limitações à integração em lugares sujeitos ao regime do quadro geral de adidos)
Art. 8.º O artigo 7.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Formas e formalidades inerentes à integração)
Art. 9.º É eliminado, por não resultar aplicável o seu conteúdo dispositivo à Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho.
Art. 10.º O artigo 13.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.
Art. 11.º O artigo 14.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 28 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.