São competentes para aprovação do alargamento dos quadros as assembleias municipais e as comissões administrativas para, respectivamente, os serviços das câmaras municipais e seus serviços municipalizados e das federações e municípios, se vierem a ser criados na Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º O artigo 5.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção, introduzida no seu n.º 4: