- 1 -A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, a empresa legalmente constituída, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, cujo capital não seja inferior a 50000000$00 ou a entidade de reconhecida solvabilidade que se obrigue a constituí-la no prazo de 60 dias, a contar da data da adjudicação da concessão.
- 2 -Compete ao Governo Regional resolver sobre a adjudicação das concessões.
- 3 -Em casos devidamente justificados, poderá o Governo Regional adjudicar a concessão, independentemente de concurso público.
- 4 -As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses.
- 5 -Existirá junto do conselho de administração da sociedade concessionária um delegado por parte do Governo Regional, a quem compete fiscalizar a acção da concessionária.
ARTIGO 3.º — (Da concessão)
Vigente desde: 24/05/1985
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Em vigor desde 24/05/1985